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Ar Condicionado – Valor ou Preço Justo?

Como avaliar qual é o valor ou o preço justo de uma instalação de ar condicionado.

A famosa frase ”O barato sai caro ” não é verdade.  O barato pode não ser o melhor e o caro, é sempre caro.

Mas qual seria o valor do ar condicionado?

Certamente bom projeto leva a um custo muito menor ao longo do tempo.

No entanto, nem sempre quem contrata o projeto é o usuário final

Por outro lado os projetistas mesmo a mercê dos contratantes não podem se eximir da responsabilidade de projetar um sistema ideal e dentro das normas.

Os empreendedores até podem oferecer somente a infraestrutura da instalação, mas a previsão das TAEs (tomadas de ar exterior) não encareceriam em nada o preço do empreendimento.

É o nível de exigências que deve ser levado em conta na criação de valor. Ou seja, o conjunto (temperatura, umidade, velocidade qualidade do ar, nível de ruído), da mesma forma a qualidade e detalhamento do projeto, a procedência dos materiais e equipamentos, o capricho na instalação, as facilidades para manutenção, além do custo inicial, assim como o consumo de energia e o custo operacional acumulado em toda vida útil do sistema.
O que determina o valor é a soma de todos esses itens.

Profissionalismo

Mas como em qualquer disciplina, existem os curiosos, os “entendidos” e os especialistas. .

Os curiosos dispensam apresentações

Os “entendidos” pensam que sabem tudo, porém suas informações quase não têm nenhum fundamento técnico.

Os especialistas entretanto, são profissionais capacitados, dedicados e principalmente confiáveis.

Qualidade de vida

Só podemos ficar 3 (três) dias sem água.

Nosso corpo tem cerca de 42 litros de água.
Se perdermos entre 15% e 25% disso, as células murcham e o sangue fica viscoso, dificultando o trabalho do coração.
Resultado: tonturas, fadiga, inconsciência e depois disso a morte.

Só podemos ficar 3 três minutos sem respirar.
Sem oxigênio, os neurônios são os primeiros a sentir os efeitos. Depois que um neurônio morre não se recupera nem se ganha um substituto.
Resultado: a morte cerebral é irreversível ou o coração pode sofrer lesões e infartos e dpois disso certamente a morte.

Mas aqui não se trata de faltar oxigênio ou ficar sem água. Mas sim de respirar um ar melhor (sem excessos de gases nocivos, CO2, COV-compostos orgânicos voláteis, poeira, fuligem, fumaça, pólen, fungos, bactérias, vírus, micro-organismos, contaminantes químicos, odores etc.).

Estes componentes, entre outros, são muito prejudiciais à saúde. Consequentemente requerem maior atenção e devem ser controlados na medida do possível.

A qualidade do ar em ambientes com ar condicionado chega a ser pior que qualidade do ar exterior.

O objetivo de uma instalação de ar condicionado é oferecer ao usuário uma condição de conforto, respeitando no mínimo as normas e legislação vigentes.

Um bom sistema de ar condicionado pode oferecer uma boa condição de conforto. O conforto não é só a temperatura, umidade, pureza e velocidade do ar.

Os demais requisitos para o conforto são: nível de ruído, iluminação (natural e artificial), cores, mobiliário, idade, atividade física e tipo de vestuário dos ocupantes bem como saúde, sexo e tempo de permanência.

Assim, podemos dividir:

  • Controles rígidos de temperatura, umidade e pureza do ar em ambientes com necessidades específicas (centros cirúrgicos, salas limpas, processos industriais etc.)
  • Condição efetiva de conforto que atende a maioria das pessoas.

O mínimo que se espera é respirar um ar livre de contaminantes externos e/ou produzidos pelas próprias pessoas (odores, CO2, fungos, bactérias, vírus e micro-organismos).

Taxa de Ar Externo

Entretanto as pessoas imaginam que um aparelho de ar condicionado “captura” o ar externo, resfria e insufla no ambiente para manter a temperatura e umidade desejadas.
A grande maioria nunca ouviu falar de taxa de ar de renovação.

A taxa de ar externo de renovação é a quantidade de ar (de preferência tratado) que deve ser admitida em um ambiente, por uma TAE (Tomada de Ar Exterior) para diluir os elementos nocivos à saúde dos ocupantes e manter a qualidade do ar dentro de faixas aceitáveis.

Sistemas centrais ou instalações bem feitas, sempre possuem TAE (Tomadas de Ar Exterior).

Em dias frios, o ambiente até pode ser condicionado somente com o ar exterior, economizando energia e renovando 100% com do ar ambiente com ar externo.

Porém a maioria das instalações com unidades split-sistem não possue uma TAE (Tomada de Ar Exterior) e não trabalha com nenhuma taxa de ar de renovação.
O ar do ambiente, passa pelo filtro, pela serpentina do condicionador, é resfriado, desumidificado e insuflado novamente ao ambiente condicionado.

O ar externo ou de renovação, até pode não ser tratado mas deve ser suficiente para diluir os contaminantes indesejados.

Nos equipamentos do tipo split system o ar do ambiente não é renovado. Passando pelo filtro, pela serpentina, é resfriado, desumidificado e é novamente recirculado.

Em suma, respiramos o mesmo ar o tempo todo .

Este ciclo somente abaixa a temperatura e umidade e dá uma sensação de conforto, porém a recirculação do mesmo ar sem renovação é extremamente nociva à saúde.

Entretato, existem leis e normas bem claras, que determinam qual a taxa de renovação necessária para cada uso e aplicação (trocas por hora, nº de pessoas etc).

Por sorte, os ambientes normalmente não são estanques e recebem um pouco de ar externo por frestas existentes nas janelas ou abertura de portas.

Mas esta quantidade de ar por infiltração é quase sempre menor do que a necessária para diluir os poluentes gerados internamente.

Este artigo não pretende ensinar métodos de cálculo nem quais as normas a serem cumpridas.

O seu ar condicionado é para os especialistas. Estes devem ser contratados para o projeto, antes da compra dos equipamentos ou da instalação da infraestrutura, seja de qual for o porte da obra.

Quem desembolsa altas somas para ter conforto, muitas vezes nem imagina que aquela instalação pode ser nociva a si mesmo, aos seus entes queridos ou aos futuros usuários.

De uma forma muito simples, pelo menos para renovar o “ar viciado”, deve ser instalado um sistema de insuflamento/exaustão para funcionar simultaneamente com o sistema de ar condicionado.

E em dias mais frios, até podemos condicionar o ambiente só com o ar exterior.

Sistemas

Fabricantes de equipamentos individuais e instaladores, atendem o mercado de acordo com as expectativas dos compradores.

Nem sempre existe um projeto para nortear o comprador. Quando existe, deveria constar destacadamente soluções para admissão de ar externo filtrado e/ou extração do ar viciado do ambiente. E no memorial descritivo, elencar as Normas e Leis aplicáveis em cada caso. Estas soluções não encarecem o projeto

Desta feita, o responsável do empreendimento, atende as normas, pois contratou um especialista e um projeto detalhado.

Um especialista, projetista ou um consultor independente, também pode analisar as propostas e fiscalizar a execução das instalações.

Cabe aqui definir quem é o cliente. (o comprador da obra; o intermediário; o usuário final)

A falta de projeto

As instalações de pequeno porte, de uso unifamiliar ou simplesmente compostas de vários aparelhos individuais, normalmente são dimensionadas por vendedores de lojas, pequenas empresas ou profissionais autônomos que estimam a capacidade necessária pela média de BTU/m² e o número de ocupantes.
O instalador se limita a reunir e fixar todos os componentes.
Quase nunca é prevista a TAE (tomada de ar exterior) e o usuário final sempre é o mais prejudicado.

Os Compradores

O Comprador Leigo

A maioria não sabe o que deve comprar e se baseia nas informações do lojista ou de amigos.

O Usuário Final

Pode não ter elementos para saber o que está comprando e decide pela marca ou pelo preço e ainda não pensou como vai ser instalado.

O Comprador atuando como Intermediário

Ele deve ter um projeto ou especificações, normalmente ele sabe o que está comprando, paga um sistema completo ou deixa uma infraestrutura com os tubos de cobre, fiação elétrica e pontos para dreno, para, posteriormente, o usuário final completar a instalação com a compra dos equipamentos.

Neste caso ele não vai arcar com todo o custo e não sabe quem será o usuário final.

Faz um investimento inicial menor e não vai utilizar o que está pagando.

O Comprador Consciente

Deveria contratar um projetista e no projeto terá as necessidades básicas do sistema a ser instalado, com as TAE (tomadas de Ar Exterior), taxas de admissão de ar novo e todas as normas e leis aplicáveis.

Avaliação do Preço Justo

Só o preço inicial do ar condicionado não representa o custo.

Assim, o sistema adotado, o número de horas por dia de utilização, a frequência das manutenções, as tarifas de energia, a vida útil dos equipamentos e muitos outros fatores são o que determinam o custo do ar condicionado.

Não se justifica economizar no projeto, em prejuízo da qualidade.

O custo do projeto representa um percentual pequeno em relação à instalação e um percentual ainda menor em relação ao custo total do empreendimento.

Antes de comprar seu ar condicionado, consulte um especialista.

E lembre-se, uma consultoria pode te levar ao preço justo.

Por Engº. Sidney E. Cupolo

Consultor e titular da empresa
SEC – Associados

Setor HVAC-R é considerado essencial

São Paulo, 03 de março de 2021

COMUNICADO ABRAVA

Setor HVAC-R é considerado essencial desde abril 2020, e está
liberado das restrições pelo Estado de São Paulo.

A respeito da volta do Estado de São Paulo à fase vermelha, a ABRAVA informa aos seus associados que as empresas do setor AVAC-R prestam serviços essenciais, e estão liberadas das referidas restrições nos termos da Legislação Federal e Estadual (SP) vigentes nos seguintes termos:
O Governo de São Paulo estendeu a quarentena em todo os 645 municípios, e permitiu a aplicação da medida por região, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo. O Decreto nº 65.502
mantém as ações (definidas pelo decreto nº 64.881, de 23 de março de 2020) para atividades comerciais e prestação de serviços essenciais, com o objetivo de evitar a proliferação do coronavírus.

https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/quarentena/

O Plano São Paulo, por sua vez, Decreto nº 64.994 de 2020, diz em seu artigo 5° § 2º, que, “Em qualquer caso, as restrições não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos
e atividades essenciais a que alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.”

http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/5fb5269ed17b47ab83256cfb00501469/35ea1f3341ab9b9c83258577004cd65e?OpenDocument&Highlight=0,64.994

As atividades relacionadas a refrigeração e climatização, foram consideradas essenciais, segundo o item 6, do § 1º, do artigo 2º do Decreto 64.881 do Estado de São Paulo, que remete a lista do Decreto Federal nº 10.282 (o setor AVAC-R foi incluído na lista de exceções à pedido da ABRAVA do ano passado) – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm:


Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

XLVII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)”


Não obstante as orientações publicadas acima pelo Governo do Estado de São Paulo, a fiscalização pode estar desavisada, e, assim, recomenda-se que os links acima estejam impressos para a apresentação quando, e, se solicitadas, quanto ao entendimento da ABRAVA externado pelas
informações acima

Fonte: ABRAVA

Benefícios do Teto Radiante aplicado em Hospitais

Sistema de condicionamento de ar com Teto Radiante

Trata-se de condicionar o ar através de painéis radiantes instalados no forro (gesso ou metálico) resfriados por circuitos de água gelada.

Não existem peças móveis, serpentinas aletadas, ventiladores, bandejas de recolhimento de água.

A radiação desse forro somada a uma quantidade de ar tratado admitido no ambiente, garantem a pureza, temperatura e umidade deste.

Inúmeros são os benefícios aplicados em Hospitais.
A seguir descrevemos alguns:

1) Higienização

Sistema convencional com F&C (fan&coil)

O sistema convencional é constituído por uma pequena unidade fan&coil – motor, ventilador e serpentina + bandeja para captação da água condensada nas aletas da serpentina, válvulas e registros.

Para a higienização do conjunto, seriam necessárias de 6 a 8 horas para remoção da unidade (desacoplamento hidráulico nem sempre possível, desacoplamento elétrico e de controles, desacoplamento da saída de ar), remoção do ambiente e lavagem severa da serpentina  e bandeja com produtos químicos adequados, substituição dos filtros de ar e limpeza de filtro “Y” da hidráulica quando houver.

Reinstalação e testes de todo conjunto.

Sistema com Teto radiante

Para a higienização do teto radiante são necessários trinta minutos para limpeza com esponja embebida em produto químico adequado nas placas lisas e sem reentrâncias de teto radiante.

2) Percurso de microorganismos podem transmitir  infecções.

A velocidade do ar no sistema convencional gira em torno de 1 a 1,5 m/s , no teto radiante é 0,2 m/s sendo assim o percurso  fica em torno de 80% menor

3) Conforto térmico

Perda de calor do corpo humano: em média 100w (ou 100 joules/s)

Em sistemas convencionais a perda é de 35 w por radiação, 40 w por convecção e 25 w por evaporação.

Em sistemas radiantes , como a movimentação de ar é baixa a perda por radiação é de 50 w  (30 w por convecção e 20 w pela evaporação), ou seja o corpo perde menos água.

A temperatura do ambiente é homogênea não havendo predominância de áreas mais frias ou mais quentes como nos sistemas  convencionais.

O sistema radiante  apresenta maior conforto e ambiente mais salutar.

Principalmente em áreas de convalescentes de ” queimados” pois a velocidade do ar sobre o paciente ( perpendicular ao leito) é de 0,2 m/s .

Nos sistemas convencionais a velocidade do jato sobre o paciente está entre 0,7 e 0,9 m/s.

4) Conforto acústico

Sistema de radiação: nível sonoro de 30 a 35 dbA

Sistema convencional: nível sonoro de 40 a 45 dbA

5) Recirculação do ar eventualmente contaminado.

Em sistemas convencionais em quartos de convalescentes, a vazão insuflada  gira em torno de 300 m³/h , dos quais 100m³/h de ar externo são obrigatórios, ou seja quase 70 % retorna para a unidade fan&coil com as impurezas geradas no ambiente contaminando a unidade e consequentemente o ar que passa por ela e volta ao ambiente.

Em sistemas de radiação injeta-se somente o ar externo expurgando-o totalmente, ou seja não há recirculação de ar eventualmente contaminado.

6) Energia elétrica

Em pré cálculo para 96 leitos, o total de carga elétrica do sistema convencional indicou 16 kw, caindo para 6 kw no sistema radiante , ou seja redução de 38 %.

Autor: Eng° Alexandre Alberico
FEI – 1975
CEBETEC – Sistemas Planejados-1989

Legislação – Análise retrospectiva

1) LEI 6437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977

CONFIGURA INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA FEDERAL, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 10 – São Infrações Sanitárias  

Item II – Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais ………………….   “contrariando normas legais e regulamentos pertinentes:

Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e / ou multa”.

Item XXIX – Transgredir outras normas legais e regulamentos destinados à proteção da saúde:

Pena: Advertência ………interdição parcial ou total do estabelecimento ………..

2)– LEI 6514 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

 ALTERA O CAPÍTULO V DO TÌTULO II DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, RELATIVO À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 Seção VIII – Do Conforto Térmico

Art. 176 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

 Parágrafo Único – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Seção XV – Das Outras Medidas Especiais de Proteção

Item IV do Art. 200 – Proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.

3)NORMA ABNT NB 10 DE 06 DE JUNHO DE 1978  

 INSTALAÇÕES CENTRAIS DE AR CONDICIONADO PARA CONFORTO

PARÂMETROS BÁSICOS DE PROJETO

Capítulo 2 – Condições a serem estabelecidas para os recintos

Itens 2.1 a  2,2 – Temperatura, Umidade, Movimentação, Grau de Pureza, Nível de ruído, Porcentagem ou Volume de Renovação  do  AR.

 4) – PORTARIA 3214 DE 08 DE JUNHO DE 1978

 Aprova as Normas Regulamentadoras, NR, do Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança  e Medicina do Trabalho, com redação dada pela Lei 6514 de 22 de dezembro de 1977 (Item 2 acima)

 5)NORMA ABNT NBR 6401 19 DE DEZEMBRO DE 1980  

 Origem ABNT NB 10/1978 – Instalações Centrais de ar-condicionado para conforto-

Parâmetros básicos de Projeto.

6) – LEI 6938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Artigo 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar.

Arrigo 3º Item I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

 7) – DECRETO 5412 – 24 DE OUTUBRO DE 1985 – RIO DE JANEIRO

 DA PROTEÇÃO CONTRA RUÍDOS

 8) – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PROMULGADA AOS 05 DE OUTUBRO DE 1988

Artigo 225 “ Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as  presentes  e  futuras  gerações .

 9) – CONSTITUIÇÃO   DO   ESTADO   DE SÃO PAULO PROMULGADA AOS 31 DE AGOSTO DE 1989 –  

 Artigo 193 – II – “ Adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado.

 10) – RESOLUÇÃO CONAMA Nº 3, AOS 28 DE JUNHO DE 1990

 Artigo 1º – São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Parágrafo Único – Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos e que tornem ou possam tornar o ar:

I – impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde

11) – LEI 8078 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

 Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor :

 “A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.

 Seção II – Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

 Artigo 12 – “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador ,respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

 Artigo 38 – É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:

 VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional, de Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.

 Título II – Das Infrações Penais

 Artigo 68 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa

Artigo 69 – Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade 

Pena – Detenção de um a seis meses e multa

 Artigo 75  –  Quem de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou de qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

12) – LEI 8080 DIREITO DA SAÚDE DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Artigo 2º – A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício

Parágrafo 1º – O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos   e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo 2º – O dever do Estado não exclui o das pessoas da família, das empresas e da sociedade.

13) –DECISÃO NORMATIVA Nº 42 DE 08 DE JULHO DE 1992

Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em sua Sessão Ordinária nº1.233

Dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação.

14) – NORMA ABNT NBR 9077 DE 30 DE JUNHO DE 1993

SAÍDAS DE EMERGÊNCIA EM EDIFÍCIOS

OBSERVAÇÃO – Esta Norma Técnica é composta de 35 páginas e tem todas as recomendações para proteção da vida em casos de emergências.

Incêndios são emergências. Se esta Norma Técnica tivesse sido obedecida na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, quando na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013, ocorreu incêndio na Boate Kiss, quando esta norma técnica já existia há vinte anos, vidas preciosas teriam sido poupadas.

15) –LEI 9605 , DOS CRIMES AMBIENTAIS, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES, PENAIS E ADMINISTRATIVAS  DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Artigo 2º – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos neta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e do órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

( ver Art. 75 de Lei 8078 de 11 de setembro de 1990)

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Artigo 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais e destruição significativa da flora :

Pena – reclusão de um a quatro anos e multa

Parágrafo 1º – Se o crime é culposo

Pena – detenção de seis meses a um ano e multa

Artigo 2º – Se o crime 

  1. II) – ………..que cause danos diretos à saúde da população :

 Pena – reclusão, de um a cinco anos.

16) PORTARIA Nº 3523 / GM DE 28 DE AGOSTO DE 1998

MINISTÉRIO DA SAÚDE – SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas.

considerando a preocupação com a saúde, o bem estar, o conforto e produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida,

considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde,

considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistema de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde, 

considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados.

Art. 1º – Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos  físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados

Art. 5º, Letra f – garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados , ou seja no mínimo de 27 m³/h por pessoa.

 17)DECRETO 3179 DE 21 DE SETEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A ESPECIFICAÇÃO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SEÇÃO III

Das Sanções Aplicáveis à Poluição e Outras Infrações Ambientais

Artigo 41 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora

Multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais) a R$ 50.000.000,00 ( cinquenta milhões de reais ) ou multa diária

18) NORMA ABNT NBR 10151/00 DE – 31 DE JULHO DE 2000

AVALIAÇÂO DE RUÍDOS EM ÁREAS HABITADAS VISANDO O CONFORTO DA COMUNIDADE

 19)RESOLUÇÃO 267 CONAMA AOS 14 DE SETEMBRO DE 2000

Ministério do Meio Ambiente – Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA

Era. 1º – É proibida, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas especificadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio , constantes do Anexo desta Resolução nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados.

20) RESOLUÇÃO RE / ANVISA Nº 176 DE– 24 DE OUTUBRO DE 2000

considerando à preocupação com a saúde, a segurança, o bem estar e o conforto dos ocupantes dos ambientes climatizados,

considerando a disponibilidade dos dados coletados, analisados e interpretados e o atual estágio de conhecimento da comunidade científica internacional, na área de qualidade do ar ambiental interior, que estabelece padrões referenciais e/ou orientações para esse controle

 21) NORMA ABNT NBR 14679 DE 30 DE MAIO DE 2001

 Sistemas de condicionamento de ar e ventilação – Execução de serviços de higienização.

 22)DECRETO Nº 46.076 DE 31 DE AGOSTO DE 2001

ESTADO DE SÃO PAULO

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e arear de risco para os fins da Lei nº 684 de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências.

A Lei 684 de 30 de setembro de 1975, do Estado de São Paulo, autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com Municípios , sobre Serviços de Bombeiros.

 23) – RESOLUÇÃO – RE Nº 09 DE  – 16 DE JANEIRO DE 2003

considerando a necessidade de revisar e atualizar a RE/ANVISA nº 176 de 24 de agosto de 2000, sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados de Uso Público e Coletivo, frente ao conhecimento e experiência adquiridos no País nos dois primeiros anos de sua vigência

considerando o interesse sanitário na divulgação do assunto,

considerando a preocupação com a saúde, a segurança o bem estar e o conforto dos ocupantes dos ambientes climatizados,

considerando o atual estágio de conhecimento da comunidade científica internacional, na área de qualidade do ar ambiental interior, que estabelece padrões referenciais e/ou orientações para esse controle,

considerando o disposto no Artigo 2º da Portaria GM/MS nº 3523 de 28 de agosto de 1996,

considerando que a matéria foi submetida a apreciação da Diretoria Colegiada que a aprovou em reunião realizada aos 15 de janeiro de 2003, resolve :

Art. 1º – Determinar a publicação de Orientação Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor, sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo.

 24)NORMA ABNT NBR 7256 DE 31 DE MAIO DE 2004

 TRATAMENTO DE AR EM ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE   E OS REQUISITOS PARA PROJETO E EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES

 5.2.1 – Certos agentes infecciosos podem permanecer indefinidamente em suspensão no ar. 99,9% dos agentes microbiológicos presentes no ar de EAS podem ser retidos em filtros finos de alta eficiência, por formarem grumos e se aglomerarem com poeiras em colônias. Em certas áreas críticas a utilização de filtros A3 ( HEPA ) é obrigatória.

Anexo “ A “  Normativo

Tabela A 1 – Parâmetros de Projeto

Ambientes : Internação

Quarto para pacientes com infecção transmitida pelo AR

Quarto para isolamento de paciente com infecção transmitida pelo AR.

25)IBAMA – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37 DE 29 DE  JUNHO DE 2004

Considerando o disposto no Decreto 99.280 de 06 de junho de 1990, que promulga a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – SDOs

26)INSTITUTO DO CORAÇÃO

INCOR – HCFMUSP – FACULDADE DE MEDICINA DA USP

ESCOLA POLITÉCNICA DA USP, AOS 08 DE AGOSTO DE 2006

 – “A Poluição de Ambientes Interiores (PAI) e a qualidade do ar de ambientes interiores (QAAI ) são temas de crescente interesse científico e de mídia.  Os problemas de saúde advindos da PAI geram doenças ocupacionais, infecciosas e agravo de doenças pré-existentes ,  com ônus para a sociedade

 Trecho de carta enviada pelo Prof. Dr. Jorge Kalil, Diretor do Laboratório de Imunologia – INCOR – HCFMUDP, ao Prof. Dr. Ivan Gilberto Sandoval, Diretor da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, com “ DE ACORDO “ do Prof. Dr. Ivan Gilberto Sandoval Faleiros .

 27 DECRETO 6514 DE 22 DE JULHO DE 2008

DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE , ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

SUBSEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À POLUIÇÃO E OUTRAS INFRAÇÔES AMBIENTAIS

Artigo 61 – CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS Â SAÍDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA BIODIVERSIDADE :

Multa de R$ 5.000,00 ( CINCO MIL REAIS ) A R$ 50.000.000,00 ( CINQUENTA MILHÕES DE REAIS ).

(ver Artigo 41 do Decreto 3179 de 21 de setembro de 1999)

28) –NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 16401 DE 04 DE SETEMBRO DE 2008

INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO

SISTEMAS CENTRAIS E UNITÁRIOS

PARTE 1 – PROJETOS DAS INSTALAÇÕES

PARTE 2 – PARÂMETROS DE CONFORTO TÉRMICO

PARTE 3 – QUALIDADE DO AR INTERIOR

29) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

INSTRUÇÕES TÉCNICAS 15/2011 E 16/2011 DE OUTUBRO DE 2011

 CONTROLE DE FUMAÇA

PLANO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO

 21 DE MAIO DE 2017

Sidney de Oliveira

Sidney de Oliveira – Sociedade Individual de Advocacia
OAB/SP 24.876
sidaosp@terra.com.br

O meio ambiente e o ar nos ambientes interiores

I) – DA CAVERNA AO SHOPPING CENTER

 O homem, desde seu surgimento na Terra, procurou refúgios para sua proteção contra os rigores das transformações climáticas.

Seu primeiro abrigo foram as cavernas, locais que a Natureza oferecia como refúgios seguros.

Das cavernas, abrigos naturais, construíu suas habitações usando os materiais disponíveis ao seu redor.

Pedras brutas, depois pedras desbastadas e encaixadas, depois tijolos.

Para manter uma temperatura amena no interior de seus ambientes de moradia ou trabalho, criou espaços com amplas portas e janelas, construções com pé direito de três metros ou mais, face a um ambiente exterior livre de poluição ambiental. Para os rigores do inverno, amplas lareiras.

A partir do final do século XIX, a altura livre dos aposentos foi sensivelmente rebaixada.

As amplas portas e janelas, sempre abertas para o exterior, passaram a ter tamanhos reduzidos e a permanecerem fechadas, face a poluição externa que passava a tomar corpo.

Lareiras se tornaram objetos poluidores geradores de fumaça.

O surgimento de materiais leves e resistentes, permitiu a construção de edifícios de vários pavimentos .

A concentração nas cidades e o preço do espaço urbano, acabou confinando o homem em espaços menores, sem portas e janelas abertas para o exterior .

II) – SURGE O AR CONDICIONADO

 Aparentemente este homem do século vinte estava a salvo dos rigores do inverno e do verão quando em 1902, Willis Carrier inventou o processo mecânico para controlar a temperatura do ar:

Mas o homem viu-se obrigado a adaptar seu novo ambiente para usufruí-lo com segurança e conforto, através do controle da iluminação, da temperatura interna dos diversos ambientes e, principalmente, de ar puro e saudável.

III) – PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

A Resolução CONAMA/Nº 003 de 28 de junho de 1990, define os padrões de qualidade do ar, como segue:

Art. 1º – São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Parágrafo Único – Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que possam tornar o ar:

  1. – impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde.
  2. – inconveniente ao bem-estar público.
  3. – danoso aos materiais , à fauna e flora.
  4. – prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade

IV) – A POLUIÇÃO DOS AMBIENTES INTERIORES

Manifestação aos 08 de agosto de 2006, do Diretor do Laboratório de Imunologia do INCOR – HCFM-USP ,  Instituto do Coração,  Dr.Jorge Kalil ao Prof. Dr. Ivan Gilberto Sandoval Faleiros ,  Diretor da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo USP com conhecimento do Prof. Dr. Giovanni Guido Cerri, Diretor da Faculdade de Medicina da USP afirma que:

“ A Poluição de ambientes interiores ( PAI ) e a qualidade do ar de ambientes interiores (QAAI) são temas de crescente interesse científico e de mídia. Os problemas de saúde advindos do PAI geram doenças ocupacionais, infecciosas e alérgicas e agravo de doenças pré-existentes, com ônus para sociedade “

V) – DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

O artigo 3º da Lei 6938, de 31 de agosto de 1981 – Da Política Nacional do Meio Ambiente entende , no seu “ Item I  “ – que meio ambiente, é o conjunto de condições , leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas “.

E completa, no seu “Item III” que é a poluição, que é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população e criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.

A Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente celebrada em Estocolmo em 1972 definiu:

– “ meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas “

Em Portugal, o meio ambiente é definido pela Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 ) como:

  • – “ o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações, e dos factores econômicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem “ –   
  • Podemos ainda acrescentar que o meio ambiente, comumente chamado apenas de “ambiente” , envolve todas as coisas vivas e não vivas ocorrendo na Terra ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. É o conjunto de condições, leis, influências e infra-estrutura de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a  vida em todas as suas formas “ –

    Nos Estados Unidos da América, USA, quem estuda esta área é a “EPA Environmental Protection Agency, Agência Ambiental americana que estimulou a criação de uma série de regulamentos ambientais como a Lei do Ar Puro, Lei de Recuperação e Conservação de Recursos, Lei de Mineração e Recuperação do Solo e Lei do Direito da Comunidade à Informação. ( http://www.epa.gov/iaq )

O Art. 2º da Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, define:

“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana, atendidos os seguintes princípios “:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar.

VI– NORMAS CONSTITUCIONAIS

Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada aos 05 de outubro de 1988 sobre meio ambiente, determina:  

Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Inciso VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 225 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

VIII – O AR DOS AMBIENTES INTERNOS E O MEIO AMBIENTE

Prova inequívoca de ser o ser humano o destinatário principal e fundamental de todas as políticas voltadas ao meio ambiente e de ser o ar dos ambientes interiores parte integrante de toda a ação ambiental está na Lei de Crimes Ambientais, de número 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que em seu Art.54 determina:-

“ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora “

Diversamente em relação a diversos problemas ambientais, cuja abordagem é antiga e fazem parte da saúde pública, tais como saneamento, drenagem urbana, limpeza pública, abastecimento de água, a preocupação com a poluição atmosférica é recente.

O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente editou, em 1989, a Resolução CONAMA 05/89 instituindo o PRONAR – Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, visando a adoção de estratégias que lograssem a melhoria da qualidade do ar para todo o território Nacional. Editou-se a seguir a Resolução CONAMA 03/90 fixando os padrões de qualidade do ar e definindo parâmetros para a definição de episódios agudos de poluição atmosférica.

A biocontaminação dos edifícios é, na atualidade, problema que preocupa os especialistas por acarretar graves conseqüências à saúde humana.

Altas concentrações de dióxido de carbono, temperatura e umidade relativa do ar inadequadas, a presença de microorganismos ( fungos e bactérias ) , a existência de compostos orgânicos voláteis e partículas inaláveis, além dos ruídos e vibrações indesejáveis levam a deterioração do ambiente interior, acarretando problemas de saúde aos seus ocupantes, além de prejuízos materiais pela degradação de acervos e outros materiais.

VIII) – SÍNDROME DO EDIFÍCIO DOENTE – SED

A Síndrome de Edifício Doente – SED , é a denominação do conjunto de condições que levam os moradores ou ocupantes de edifícios climatizados a apresentarem problemas de saúde, principalmente de ordem respiratória.

A contaminação não se pode eliminar mas controlar e pode ser aumentada pela má ou inadequada forma de projetos, instalação e manutenção e até na seleção dos equipamentos menos adequados para um sistema de ar condicionado.

Alentado estudo sobre a qualidade do ar em edifício localizado no centro da cidade de São Paulo, de autoria de Gustavo S. Graudenz, MD, PhD, Jorge Kalil MD PhD, Paulo H. Saldiva MD, PhD, FCCP, Walderez Ganbale, PhD, Maria do Rosário D,O.Latorre PhD e Fabio F. Morato´Castro, MD, PhD, publicado na Revista CHEST, em agosto de 2002 analisa o comportamento do ar interior em prédio comercial construído há mais de vinte anos, a falta de manutenção adequada e os perigos que correm os cidadãos que nele habitam ou ali trabalham.

– “A Organização Mundial de Saúde iniciou estudos sobre a qualidade do ar em ambientes interiores em 1979. Posteriormente a OMS publicou a obra “ Indoor Air Pollutants: exposure and health effects, em junho de 1982, que reconheceu a existência da Síndrome do Edifício Doente .

O ponto básico da Síndrome do Edifício Doente está na qualidade do ar de interiores.

A preocupação com a qualidade do ar é antiga. Até a década de 70, a grande preocupação estava na qualidade do ar externo, diante dos grandes índices de poluição provenientes de gás carbônico, fuligem e outras substâncias jogadas na atmosfera por obra do ser humano, sem qualquer consciência do prejuízo que isto causaria a sua saúde.

Quando o texto constitucional diz, no capítulo que trata do meio ambiente, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dá ao direito ambiental o caráter antropocêntrico.

O destinatário da norma é o ser humano, apesar de também proteger a flora e a fauna. O legislador protege a biota para que o ser humano possa ter esta sadia qualidade de vida e para que as futuras gerações possam usufruir também desta circunstância.” ( Síndrome do Edifício Doente, Dra. Mirian Gonçalves Dilguerian, Letras Jurídicas, março 2005 )

IX – CARTA DE PRINCÍPIOS

A parte introdutória da Carta de Princípios, documento de outubro de 2002 , preparado por um grupo de profissionais do setor de HVAC-R, e que se encontra devidamente registrada sob número 450993, aos 14 de novembro de 2002, no 9º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, já consagrava:

 “ As técnicas de tratamento do ar, modificando sua temperatura, vazão, pressão, pureza, ruído, velocidade e umidade são necessidades da vida e da atividade humana .”    

E mais adiante:

“ O ar condicionado também significa conforto e qualidade de vida,   tornando-se indispensável em todos os instantes da atividade produtiva, social e de lazer do homem “.

Essas condições artificiais demandam, porém, monitoramento e adequações constantes, sob pena de ao invés de se constituírem em benefício, caracterizarem-se como fatores de agravamento da qualidade de vida das pessoas.

A questão ambiental é fruto entre outros do processo de industrialização que, em seu desenvolvimento, gerou conseqüências sobre o meio biológico / geológico / físico e sócio / econômico, servindo também como alavanca da urbanização acelerada.

A identificação de prejuízos à saúde em virtude das condições atmosféricas de ambientes internos, quando não respeitadas as Normas Técnicas reguladoras, que existem em bom número, são precisas e tecnicamente corretas, alarmam os especialistas que identificam riscos sob a denominação de Síndrome do Edifício Doente – SED.

Essa preocupação antes exclusiva dos países de clima temperado, marcados por climas rigorosos, com temperaturas inóspitas ao homem, é hoje tema que também preocupa os brasileiros que habitam e trabalham nas grandes cidades.

Esse tema ganhou repercussão em abril de 1998, após o falecimento do então Ministro das Comunicações, o Engº Sérgio Motta, que ensejou o surgimento da Portaria 3523 / GM, aos 28 de agosto de 1998. 

X) – O SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA

A Constituição da República, em seu art. 225 consagra a tutela ao Meio Ambiente reconhecendo-o como:

“ bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações “.

Foi conferida competência a todos os entes federativos  para proteção ao meio ambiente e combate à poluição, em qualquer de suas formas, através do art. 23, Inciso VI:

Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Claro está que todos os entes da Federação tem competência plena, devendo atuar na tutela do patrimônio ambiental.

Para atender suas peculiaridades os Estados e Municípios poderão editar leis próprias, desde que inexista Lei Federal disciplinadora, como determinam os Arts. 24 e 30 da Constituição da República:

Art. 24

Parágrafo Segundo: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Art. 30 – Compete aos Municípios

II – Suplementar a legislação federal e estadual no que couber” .

É plena a competência dos Municípios para legislar sobre o que possa ser do interesse local (Art. 30, Inciso I, da Constituição Federal).

A Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, recepcionada, em seu Art. 1º pela Constituição da República, estabeleceu as bases da Política Nacional do Meio Ambiente, dispondo sobre a atuação integrada dos órgãos que compõe o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA

XI) – O PAPEL DOS MUNICÍPIOS

O papel dos Municípios , como ente federativo autônomo e, nesta qualidade integrante do SISNAMA,  é  destacado, pois a este incumbe organizar-se de forma a assumir a competência inerente à gestão ambiental das questões locais.

Devem os Municípios responsabilizar-se pela avaliação e pelo estabelecimento de normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental em seus territórios.

XII) – NORMAS TÉCNICAS – OBRIGATORIEDADE

Recente trabalho de autoria do eminente Promotor de Justiça do Tribunal do Júri de São Paulo, Dr. Roberto Tardelli, publicado na Revista Banas Qualidade, edição de novembro de 2011, páginas de 26 a 35, tem o título de “ Não cumprir as normas técnicas é Crime “

– “ A norma é um importante elemento para elaboração de um sistema de gestão da qualidade que facilita o trabalho, introduz a ordem e torna as atividades mais claras, garante a salvaguarda dos direitos fundamentais constitucionais das pessoas, gera produtividade e aumenta a competitividade, cada vez mais acirrada. Na verdade, a observância das normas técnicas brasileira é obrigatória e já existe jurisprudência dos tribunais nacionais dizendo que há implicações criminais pela sua não observância – “

“ Quando se descumpre uma norma, assume-se, de imediato, um risco. Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, significa que se está consciente do resultado lesivo”

“Quem estiver dizendo que uma norma técnica não precisa ser cumprida, ou seja, que ela é voluntária, está dizendo uma sandice, uma estupidez. É uma afirmação inconsequente, leviana e muito perigosa. Fujam de quem afirma esta bobagem“

– “Enfim, as normas técnicas são um processo de simplificação, pois reduzem a crescente variedade de procedimentos e produtos. Assim, elas eliminam o desperdício, o retrabalho e facilitam a troca de informações entre fornecedor e consumidor ou entre clientes internos. Outra finalidade importante de uma norma técnica é a proteção ao consumidor, especificando critérios e requisitos que afetam o desempenho do produto / serviço, protegendo assim também a vida e a saúde. Contribuem para a qualidade, fixando padrões que levam em conta as necessidades e desejos dos usuários, produtividade, padronizando produtos, processos e procedimentos; tecnologia, consolidando, difundindo e estabelecendo parâmetros consensuais entre produtores, consumidores e especialistas, colocando os resultados à disposição da sociedade; e marketing regulando de forma equilibrada as relações de compra e venda.” –

 – “ O descumprimento da norma implica em sanção, punição, perda e gravame. As conseqüências do descumprimento vão desde indenização, no código civil, até processo por homicídio culposo ou doloso. Quando se descumpre uma norma, assume-se, de imediato, um risco. Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, significa que se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo código penal. O descumprimento das NBRs legitimadas no ordenamento jurídico brasileiro em leis gerais ( Lei 5.966/73, 993399 e em atos regulamentares transcritos ) e em legislação especial ( Código de Defesa do Consumidor – Lei 7078/1990)- e respectivo regulamentar (Decreto 2.181/79) além de outras leis como a Lei 8.666/93 ( Lei das Licitações ) , Leis Ambientais ( Leis de saúde pública e atos regulamentares ) ,  sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal também previstas em leis “ conclui Roberto Tardelli.

A Resolução – RE/ ANVISA n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, que revisou e atualizou a RE/ANVISA n.º 176 de 24 de outubro de 2000, foi considerada pela ANVISA

como uma Orientação Técnica o que a levou a ser considerada, erroneamente, como optativa pelos agentes do mercado.

XIII) – PORTARIA Nº 3523/GN, MINISTÉRIO DA SAÚDE

 A questão da qualidade do ar em ambientes interiores inclui, necessariamente, as interfaces com as áreas de saúde ocupacional, da saúde pública e do meio ambiente do trabalho, bem como a observância de normas e recomendações técnicas.

O Ministério da Saúde editou a Portaria número 3523, de 28 de agosto de 1998, instituindo a obrigatoriedade do controle da qualidade do ar nos ambientes que dispõe de sistema de ar condicionado.

O art. 9 º desta Portaria determina:

“O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica“.

 “Essa mesma Portaria instituiu, no seu Anexo I, o PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle

XIV) – RESOLUÇÃO 09 – ANVISA

A ANVISA publicou aos 16 de janeiro de 2003 a Resolução 09 estabelecendo padrões de qualidade do ar para ambientes interiores climatizados artificialmente.O Item 3.4 dessa Resolução, por exemplo, nos fala das Taxas de Renovação do ar:

“A taxa de renovação do Ar adequada de ambientes climatizados será, no mínimo, de 27 m³ / hora / pessoa, exceto no caso específico de ambientes com alta rotatividade de pessoas. Nestes casos a Taxa de Renovação do Ar mínima será de 17 m³ / hora / pessoa, não sendo admitido em qualquer situação que os ambientes possuam uma concentração de CO² maior ou igual a estabelecida no Item IV – 2.1 , desta orientação técnica”.

XV) – NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 7256

A ABNT NBR 7256, que regula o tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) – Requisitos para projeto e execução das instalações, válida a partir de 29 de abril de 2005, considera que, “ 5.2.1 – certos agentes infecciosos podem permanecer indefinidamente em suspensão no ar e que, 99,9% dos agentes microbiológicos presentes no ar de EAS podem ser retidos em filtros finos de alta eficiência, por formarem grumos e se aglomerarem com poeiras em colônias.

XVI) – NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 16401

Esta norma técnica está dividida em três capítulos, tratando o primeiro capítulo, 16401-1, das “ Instalações de ar condicionado – Sistemas centrais e unitários – Projeto das Instalações, o segundo capítulo, 16401-2 – Parâmetros de conforto térmico e o terceiro capítulo, 16401-3 – Qualidade do ar interior e está válida desde 04 de setembro de 2008.

XVII) – A IMPORTÃNCIA DA LEI MUNICIPAL

Leis Municipais precisam ser editadas, já que cabe ao Município a faculdade de legislar nesta matéria, estabelecendo, através de Lei Municipal , os critérios para concessão de “Licença de Funcionamento” nas construções de uso coletivo.

Esta providência é necessária face a que, construções executadas dentro das posturas municipais vigentes, passam a abrigar centros de “call center “, salas de aula onde se alojam uma centena de alunos, farmácias de manipulação e outros estabelecimentos que devem manter controle quanto ao ar de seus ambientes interiores e que escapam de controle face as construções terem recebido o respectivo “ Habite-se “

A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, numa atitude meritória e pioneira, editou regulamentação para controle da qualidade do ar de interiores através do Decreto n.º 22.281 de 19 de novembro de 2002 ( GEM – Grupo de Engenharia Mecânica ).” que institui o regulamento para a instalação e conservação de sistemas de ar condicionado e ventilação mecânica no Município do Rio de Janeiro” bem como o governo do Estado promulgou a Lei 4192, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre “ limpeza geral nos aparelhos de ar condicionado no Estado do Rio de Janeiro “.

Tramita na Câmara Municipal de São Paulo, por iniciativa do vereador Dr. Gilberto Natalini a PL 110/2012 que institui mecanismos para garantir a qualidade do ar dos ambientes interiores no Município de São Paulo.

XVIII) – O DIREITO COMO CIÊNCIA SOCIAL

Segundo ensina o professor Victor Emanuel Christofari, em sua obra “Introdução ao estudo do Direito “, série Alpha, Editora Ulbra, pg. 17:

– “ O que caracteriza um campo de conhecimento como ciência é ter esse conhecimento uma unidade de objetivo, um campo autônomo e próprio de pesquisa e um método próprio de trabalho. As ciências podem ser classificadas de várias maneiras, conforme o critério da classificação. “O Direito tem um campo de conhecimento próprio, autônomo, um grande campo de conhecimento e estudo, além de métodos próprios de trabalho.

Cumpre ao Direito estudar os meios hábeis, através dos quais será garantido o equilíbrio da vida em sociedade, de modo que cada cidadão tenha obrigações a cumprir e direitos a serem respeitados.

Podemos portanto afirmar, que o Direito está inserido no campo das ciências sociais, porque todo o estudo e a pesquisa da ciência do direito está voltada para esse objetivo maior, ou seja,

  • organizar e equilibrar a vida do homem em sociedade, de modo que ela tenha harmonia e justiça, respeitando os direitos essenciais dos homens e compelindo-os a respeitar os direitos alheios.

Para isso o Direito se vale de soluções diversas, que resultam do estudo da análise de fenômenos sociais, bem como dos estudos feitos por outros ramos das ciências sociais

XIX) – O DIREITO E A ENGENHARIA

 Todo o “Título III“ do Novo Código Civil tem relação com a engenharia, quer regulamentando disposições para a aquisição da propriedade imóvel até disposições de construção, registros e regras de ocupação.

Quando a Constituição da República Federativa do Brasil dispõem que:

– É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, e que compete aos mesmos organismos legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

Está regulamentando formas de construção civil, que estejam de acordo com o preceito constitucional.

Construir em desacordo ao disposto pela Constituição Federal, principalmente com despreocupação com o direito constitucional do indivíduo em ter assegurado seu direito em viver em ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida pode se caracterizar em crime.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 5 de outubro de 1988 estabelece no Art. 225, parágrafo 3º:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados“.

A responsabilidade ambiental abrange, portanto, três aspectos: penal, civil e administrativo.

No campo penal foi editada a Lei n.º 9605 / 98 ( Lei dos Crimes Ambientais ) que consolidou toda a legislação ambiental e previu a possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica.

São aplicáveis às pessoas físicas as penas privativas de liberdade, restritiva de direitos e multas. Às pessoas jurídicas, a Lei estabeleceu penas de multa, restritiva de direitos e de prestação de serviços à comunidade, tais como custeio de programas e projetos ambientais, recuperação de áreas degradadas etc.

A sanção penal não exclui o dever civil de reparar o dano ambiental.

XX) – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O advento da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Art. 12º – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 20º – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária .

A Seção IV, Das Práticas Abusivas, capítulo VIII do Art. 39 desta Lei, nos diz:

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.

XXI) – CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS

A preocupação central de toda política de meio ambiente é a preservação da vida .

E é da vida de todos os seres mas principalmente da vida do homem.

Cuidar da biota, das águas dos rios e dos mares mas principalmente, do ar, a mais importante fonte da vida .

O homem poderá viver até dias sem comer e sem tomar água mas sem ar não resistirá nem cinco minutos

E no cuidado com o ar, preocupar-se fundamentalmente com o ar dos ambientes interiores, onde o homem vive 90% do seu tempo.

O ar dos ambientes interiores exige cuidados constantes e a obediência a todas as normas de conduta, as legais e as ambientais, e a todas as normas técnicas, sejam da ABNT ou de Institutos Internacionais como EPA, ASHARAE, SMACNA, ISPE ou recomendações técnicas emitidas pela ABRAVA, ANPRAC, ASBRAV, SBCC, SINDRATAR, CREA, OAB., ANVISA, COVISA, CAU BR, IE DE SÃO PAULO, GBC BRASIL, ABNT, tanto nas suas versões vigentes como nas suas substituições , alterações ou modificações, por ser matéria dinâmica e necessitar constantes modificações buscando melhorias de desempenho e de conduta.

Sidney de Oliveira

Sidney de Oliveira – Sociedade Individual de Advocacia
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BIBLIOGRAFIA

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Síndrome do Edifício Doente – Responsabilidade Civil da Municipalidade diante do Estatuto da Cidade, Dra. Mirian Gonçalves Dilguerian, Editora Letras Jurídicas.

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REVISÃO 00/00 – Junho de 2012 / REVISÃO 00/01 – Maio de 2017

Reengenharia estratégica para otimização de gastos de energia e água em sistemas de HVAC

Sistemas de Ar Condicionado representam um alto custo inicial numa instalação predial e os altos e perenes custos agregados, resultado de uma possível operação deficiente.

Estes acréscimos de custo sempre crescentes, só são sentidos pelos empreendedores quando os condôminos começam a deixar o imóvel pela sempre crescente taxa de gastos com insumos ou então pela percepção de índices específicos que medem a eficiência energética do empreendimento e alto gasto operacional.

Então, um planejamento, usando ferramentas corretas de engenharia deve ser feito.

Em sistemas novos, este planejamento deve anteceder a fase de projeto, devendo ser parte fundamental da concepção. Uma vez corretamente concebidos, podem ser projetados.

Em sistema existentes, para se objetivar resultados positivos, antes da fase de planejamento deve-se analisar o sistema sob alguns aspectos:

-Tipo de sistema e utilização do ambiente: escritórios, salas de aula, data centers, shopping centers, call centers, laboratórios, salas cirúrgicas etc. todos com suas necessidades específicas e diferentes, requerem planejamento de projeto e de operação diferenciadas.
-Política tarifária local.
-Região climatogeográfica da instalação.
-Tipos de equipamentos produtores e distribuidores de frio.
-Quantidade e capacidades dos equipamentos.
-Dispositivos de partida e/ou recuperadores de energia acoplados.
-Sistema de automação e válvulas de monitoração e controle instaladas.
-Plano de operação e manutenção vigente.

Recentemente, num primeiro passo, concluímos uma avaliação em 3 instalações distintas em regiões totalmente diferenciadas.

A primeira no Rio de Janeiro com clima quente e úmido por praticamente o total do ano. Pequeno daily range.

A segunda em São Paulo, clima médio sazonalidade bem definida com períodos úmidos e períodos secos. Médio daily range.

A terceira em Curitiba, verão quente bem definido e inverno dos mais rigorosos do país. Alto daily range.

Todas com o mesmo uso e horários idênticos de ocupação, com equipamentos de mesma família (resfriadores com condensação a água, uma delas com unidade mix a gás, tanque de acumulação e bombas de água gelada).

Como ponto convergente das três, cita-se que nenhuma apresentava plano de operação definido, os empreendedores com queixa comum de excesso de gastos com energia elétrica, gastos com água desconhecidos e equipamentos desnecessários durante todo o período anual.

Após avaliação de adequação e suficiência das capacidades instaladas apropriamos da forma mais próxima possível da realidade, as necessidades térmicas com perfis horários, diários, semanais, mensais e sazonais.

Em todas as três instalações as análises mostraram a não necessidade de operação de pelo menos um equipamento produtor de frio durante todo ano.

O replanejamento adequado, sempre visando a melhor otimização dos equipamentos instalados disponíveis, resultou na menor quantidade de horas diurnas para operação das unidades, permitindo em grande parte das horas úteis manter os empreendimentos com os equipamentos parados, sem consumo de energia elétrica e água e  ainda disponibilizados para manutenção preditiva e corretiva.

Numa delas, porém, a predominância com autoridade do uso do tanque de acumulação se mostrou necessária para o melhor resultado.

Já na outra a autoridade de um ou dois resfriadores com tanque como complemento resultou no melhor benefício.

Na última o uso correto  da energia negativa disponibilizada no ar externo refletiu na carga horária dos resfriadores inoperantes durante o dia por grande parte  do período anual , relevando-se que unidades paradas não consomem energia.

O passo seguinte, será a monitoração e operação por comando a distância para se verificar os resultados planejados.

Autor: Eng° Alexandre Alberico
FEI – 1975
CEBETEC – Sistemas Planejados-1989